Usurpação é um substantivo feminino da gramática portuguesa, cuja origem etimológica reporta-se ao latim usurpatio e que tem como significado o mesmo que falsificação, defraudação, trapaça.
Por ora, é o ato ou efeito de usurpar, o que confere como um crime para o direito penal, uma vez que compreende como uma ação de caráter ilícito.
Deste modo, a usurpação tem como significado jurídico o crime de apropriação de coisas e objetos que são realizados por um indivíduo ou várias pessoas (o mesmo que organização criminosa) de forma indevida, visto que existe uma intenção de enganar.
Conforme a legislação brasileira, a usurpação CP (artigo 161 do Código Penal, de acordo com o Decreto Lei 2848/ 40) é considerada como crime qualquer ação que configure no deslocamento ou suprimento de sinal ou marco divisório que tenha por intuito apropriar parcial ou totalmente a chamada coisa imóvel alheia, sendo como punição a detenção de até 6 meses e mais o pagamento de multa.
De modo semelhante, a pena é válida para os casos de usurpação de águas (desvio ou represagem) como também a alteração ou supressão de marca em animais.
Usurpação de função pública é um crime previsto no artigo 328 do Código Penal, do mesmo decreto lei. Quando ocorre a infração no exercício da função a pena prevista é de detenção, a qual pode ser de 3 meses a 2 anos e mais o pagamento de multa. Se, por ventura, observa-se que o agente garante alguma vantagem, a reclusão poderá ser dada, cuja penalidade varia entre 2 a 5 anos e mais multa.
De acordo com o artigo 185 do CP, a usurpação de nome ou pseudônimo alheio é uma atribuição falsa que é dada a alguém com o objetivo de apropriar algum trabalho ou mesmo a autoria de obras artísticas, científicas ou literárias. Quando ocorre este tipo de caso, o infrator sofre a pena de detenção (que pode ser de 6 meses a 2 anos) e mais o pagamento de multa.
Os sinônimos de usurpação são: