Significado de Usucapião


O que é Usucapião



Usucapião é uma palavra do gênero feminino e de origem latina, formada a partir da junção dos termos usus e capere, que significam tomada / aquisição / captação pelo uso. Em outras palavras, e pela perspectiva legal, trata-se do direito de um cidadão à posse de um bem móvel ou imóvel, devido ao uso ininterrupto deste por determinado período de tempo.

Conceitualmente, a usucapião consiste em um modo de obtenção de propriedades por meio da posse prolongada, considerando-se que algumas condições sejam cumpridas. A aquisição estende-se a outros direitos como usufruto da propriedade, servidão predial e superfície e, para que a usucapião seja concretizada, deve haver a soma entre a posse prolongada (que figura como elemento objetivo) e a vontade do indivíduo em tornar-se dono da propriedade (elemento subjetivo, ou animus domini).

A questão da usucapião pode gerar polêmicas, por tratar da destituição de posse de um proprietário em favor de outro que ocupa a propriedade há muito tempo e a torna produtiva ou viável socialmente, seja no ambiente rural ou urbano. Nesse sentido, é importante compreender os fundamentos da usucapião, que são: favorecer aqueles que fazem uso das propriedades requisitadas para moradia e trabalho, boicotar proprietários que não cuidam de seus bens como deveriam e regularizar situações de posse clandestina.

Requisitos da usucapião

Para que o direito da usucapião seja concedido, é preciso que a situação se encaixe em uma série de requisitos pré-estabelecidos pela lei, ou seja, na Constituição e no Código Civil. Nesse sentido, estão envolvidos quatro elementos fundamentais. São eles:

1) a capacidade de recepção do direito de posse do adquirente: o cidadão que recebe o direito da usucapião deve ser declaro pela lei como “capaz”. O “incapaz” não pode adquirir o direito de posse, assim como não pode perder o direito de posse caso seja proprietário de um imóvel que seja objeto de disputa de uma ação de usucapião.

2) o objeto da disputa de usucapião deve, necessariamente, estar no comércio.

3) a posse: em se tratando de uma ação de usucapião, a posse deve ser pública, pacífica e ininterrupta, sendo clara a intenção do ocupante em tornar-se dono da propriedade. De tal maneira, o proprietário original deve se omitir de seus direitos de posse, colaborando para que a usucapião amadureça e se concretize sem maiores problemas.

4) o tempo: para uma ação de usucapião, estipula-se um prazo de ocupação entre cinco e quinze anos. Esse prazo varia de acordo com a natureza da ação a ser executada.

Tipos de usucapião

Estão previstas na legislação brasileira cinco espécies de usucapião destinadas à aquisição de posse de bens imóveis. São elas:

Usucapião ordinária

Tem como características a posse pacífica e com aprovação do proprietário original do imóvel. O justo título e a boa-fé são elementos fundamentais para que o processo ocorra. A usucapião ordinária pode ser iniciada após uma ocupação ininterrupta de, no mínimo, 10 anos. No entanto, dependendo de como o possuidor, ou ocupante, tenha adquirido o imóvel (se a aquisição ocorreu de maneira onerosa, se houve investimentos sociais ou econômicos de sua parte, ou se o imóvel seja sua única forma de moradia, por exemplo), esse período pode ser reduzido para cinco anos.  

Usucapião extraordinária

Ocorre mesmo que o possuidor tenha adquirido o imóvel de má-fé. As características da posse são similares à usucapião ordinária, exceto pelo fato de que duração deve ser de, no mínimo, quinze anos. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos caso o ocupante comprove que o imóvel seja sua moradia ou que tenha investido em obras que tenham trazido resultados produtivos para a propriedade.

Pelos olhos da lei, esta é a modalidade de usucapião que “beneficia o ladrão e o invasor”, pois não estipula-se limites para o tamanho do imóvel e o possuidor pode já ter outro imóvel em seu nome e, ainda assim, entrar com um pedido de aquisição de posse.

Usucapião especial

Divide-se entre três modalidades: urbana individual, urbana coletiva e rural.

Nas modalidades urbanas, as conjecturas são as mesmas e as posses devem ser pacíficas, ininterruptas, sem aversão do proprietário e com tempo mínimo de 5 anos. No caso da urbana individual, os limites da área do imóvel são de 250 metros quadrados, sendo que o uso da propriedade deve ser para abrigo do possuidor e de sua família. Presume-se que o possuidor age de boa-fé, por isso a apresentação do justo título não é necessária. No entanto, o possuidor não pode ter outros imóveis em seu nome. A diferença da modalidade coletiva é que a área dos imóveis será superior aos 250 metros quadrados citados, sendo que a porção referente a cada possuidor deverá ser identificada.

Já a usucapião especial rural pode ser acionada por alguém que não tenha posse de imóveis, caso essa pessoa: ocupe o imóvel por, no mínimo, cinco anos, como se fosse dono e sem a oposição do proprietário; a área seja menor que 50 hectares; habite ou tire o sustento daquela área por meio do trabalho próprio ou da família. Assume-se a boa-fé do possuidor, não sendo necessário a apresentação do justo título.

Usucapião de bens móveis

Diz respeito ao acréscimo de posses de antecessores à posse de um indivíduo.

Usucapião familiar

A lei de usucapião foi aprovada no dia 16 de junho de 2011 e diz respeito à aquisição de posse em decorrência de abandono de lar, sendo que, a pessoa abandonada – que não for proprietária – pode requerer a posse do imóvel se tiver permanecido nele durante dois anos ininterruptos e sem que o ex-companheiro tenha se oposto.

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