Sucumbência é uma palavra gramaticalmente classificada como um substantivo feminino e diz respeito ao ato e ação de suportar, sucumbir, ceder ou dar.
É frequentemente utilizado no meio jurídico como o Princípio de Sucumbência ou princípio do sucumbimento, e que tem como atribuição o fato de que a parte que perdeu a causa do processo judicial deve realizar o pagamento de todos os gastos realizados durante o decurso do procedimento jurídico.
Este princípio tem como objetivo o de assegurar a parte que teve o seu direito violado à condição econômica semelhante à situação em que não houvesse o ajuizamento da demanda. Também conhecido como ônus da sucumbência ele garante a parte vencedora do processo o direito de não ter a sua situação econômica abalada devido ao processo judicial e seu consequente andamento.
Cabe ao juiz responsável pelo processo decidir a concessão da sucumbência, a qual pode ser feita total ou parcial. Por ora, os honorários advocatícios são estabelecidos sobre o valor da condenação, cujo percentual fixo varia entre 10 e 20%, ou seja, o mínimo e o máximo permitido por lei.
Em outras palavras, quando o juiz sentencia a sucumbência parcial ou total à parte vencida é porque a mesma deve pagar o que é direito à outra parte e arcar com o valor investido a um advogado para atuar no processo judicial.
De acordo com a lei brasileira número 13.105 de 2015, que trata das normas processuais civis, o seu artigo 82 é dedicado à questão da sucumbência. Deste modo, é de responsabilidade das partes o provimento das despesas até com a antecipação do pagamento de modo tal que a satisfação do direito seja reconhecida plenamente.
A sucumbência recíproca é um termo jurídico previsto no artigo 21 da lei número 5.869 de 1973 e que diz respeito às pessoas do processo que se encontram em parte vencida e vencedora. Nestes casos, a sucumbência é distribuída proporcionalmente a cada um, inclusive as despesas e honorários.
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