Litisconsorte é uma palavra da língua portuguesa gramaticalmente classificada como um substantivo de dois gêneros, cujo significado é o nome que se dá ao indivíduo que é parte em um processo ou então que processa alguém.
A palavra litisconsorte é uma derivação do termo litisconsórcio, o qual tem sua origem etimológica no latim litis consortium, cujos termos fazem as seguintes referências litis (demanda, processo, lide) e consortium (comunidade de bens, participação ou associação).
De acordo com o artigo 46 do Código de Processo Civil, Lei n 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, o litisconsórcio acontece nas seguintes situações:
O litisconsórcio possui uma classificação, a qual é estabelecida de acordo com os critérios que envolvem as partes integrantes do processo, bem como o momento em que o mesmo foi estabelecido. Sendo assim, tem-se a nomenclatura e definição das partes:
Em relação ao instante de estabelecimento do litisconsórcio, tem-se:
De acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC), o litisconsorte necessário é quando o juiz deve decidir a lide de modo uniforme para todas as partes envolvidas. Sendo assim, ele ordenará ao autor que cite, dentro do prazo, todos os litisconsortes.
O litisconsorte passivo necessário é aquele que agrupa os sujeitos de uma ação em um dos polos ou então em ambos, ao se observar a existência de situações que envolvam mais de duas pessoas e tendo, como finalidade, estabelecer a harmonia entre eles.
Litisconsorte facultativo é aquele que pode ser formado ou não, cuja decisão cabe ao autor que tem a responsabilidade de apresentar a lide com a indicação das partes no processo.
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