A Lei Maria da Penha é a Lei Federal número 11.340 que foi aprovada pelo Planalto em 07 de agosto de 2006. Trata-se de uma lei específica para casos de violência doméstica contra a mulher.
A Lei Maria da Penha está embasada no artigo 226 da Constituição do Brasil, cuja redação é “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, e mais especificamente o parágrafo 8º diz que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Assim, a Lei Maria da Penha, conforme o parágrafo 8 do Art. 226 da Constituição diz, surge para coibir a violência doméstica e familiar. Além disso, a lei prevê a criação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, e também cria mecanismos para prestar assistência e dar proteção às mulheres que estão vivendo em circunstâncias de violência dentro de suas famílias.
Apesar de a constituição do Brasil já deixar claro que todas as pessoas, mulheres incluídas, obviamente, possuem direitos que são inerentes à pessoa humana, a Lei Maria da Penha é uma forma de viabilizar políticas públicas mais específicas para coibir este tipo de violência. E nesse sentido o Estado deve proporcionar as condições necessárias para que as mulheres, assim como todas as pessoas, tenham seus direitos garantidos.
É importante lembrar que este dever de garantir a segurança e a liberdade das mulheres não é apenas do Estado, a família, a sociedade e o poder público, conjuntamente, devem fazer esforços neste sentido. Aliás, estes esforços devem ser para todas as pessoas, e não apenas para as mulheres.
O Artigo 5º da Lei Maria da Penha diz que se configura violência doméstica contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” nos âmbitos da unidade doméstica, no âmbito da família, e em qualquer relação íntima de afeto.
Isso quer dizer que a abrangência da Lei Maria da Penha é aquela do ambiente de convívio de pessoas, sejam estas da mesma família ou não. O âmbito da família é entendido como qualquer comunidade formada por pessoas que se consideram aparentadas, seja por laços naturais ou apenas por afinidade. E por relações de afeto se entendem as relações onde o agressor convive com a ofendida, não importando se há ou não relação sexual entre eles.
Uma questão importante a ser colocada é que a orientação sexual das pessoas citadas como agressor e ofendida não significa que a lei não se aplica. Por exemplo, uma mulher que vive com outra em uma relação homossexual, caso agrida, a parceira poderá ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O objeto da lei é a violência doméstica contra a mulher, independentemente do sexo ou orientação sexual do agressor, pois a violência doméstica é uma violação dos direitos humanos.
Isso quer dizer que, numa relação entre mãe e filha por exemplo, é possível que haja um enquadre pela Lei Maria da Penha, uma vez que a Lei tenha vindo para proteger a mulher que está em uma situação de vulnerabilidade e sofre violência dentro do ambiente doméstico. Seja a agressão da filha contra a mãe ou o contrário, da mãe contra a filha.
A título de exemplo, o texto da Lei Maria da Penha traz uma série de formas de violência contra a mulher:
A Lei Maria da Penha inaugurou algumas medidas protetivas que são aplicadas pelo juiz do caso. Entre estas penas está o afastamento temporário do agressor, estabelecimento de distância mínima entre o agressor e a vítima e até mesmo a suspensão do porte armas ou a suspensão da posse de armas por parte do agressor. Pode haver também a suspensão de visitas aos menores dependentes filhos do agressor com a vítima. Pode ser determinado pelo juiz o pagamento de pensão alimentícia provisional ou obrigá-lo a fornecer alimentos à família.
A história da Lei Maria da Penha é muito emblemática e reflete a realidade de muitas mulheres e famílias no Brasil e no mundo.
Maria da Penha Fernandes foi uma mulher cearense, moradora de Fortaleza e farmacêutica que, durante 23 anos de casamento, sofreu com violência doméstica. Seu marido era o colombiano Marco Antônio Heredia Viveros, que em 1983, tentou assassinar Maria da Penha duas vezes.
Na primeira tentativa, ele simulou um assalto e, fazendo uso de uma arma de fogo, atirou em Maria da Penha, o que a deixou paraplégica. Em sua segunda tentativa de assassiná-la, o marido a eletrocutou e tentou afogá-la. Após a segunda tentativa de assassinato, Maria da Penha denunciou seu marido e o processo levou 19 anos para terminar, e o marido foi condenado a 8 anos de prisão.
Marco Antônio cumpriu apenas 2 anos de prisão em regime fechado, tendo conseguido cumprir a pena em liberdade por meio de um recurso na justiça. O caso tomou repercussão internacional quando dois órgãos internacionais de direito e defesa da mulher fizeram uma denúncia do caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
O Brasil foi, nesta ocasião, condenado. Ficou comprovado que o país não possuía mecanismos eficientes no combate à violência doméstica contra a mulher.
Em razão disso, em 2006, foi aprovada a Lei 11.340, que veio para aumentar as penas nos casos de violência doméstica contra a mulher e também auxiliar no combate a este tipo de crime.
É muito comum que se questione se é possível invocar a Lei Maria da Penha para casos onde o homem é vítima de violência dentro do ambiente familiar. A resposta é não, uma vez que a Lei Maria da Penha é bastante clara em seus artigos quando define sua especificidade a mulheres vítimas de violência doméstica.
Entretanto, é necessário fazer uma consideração, que garante também ao homem os mesmos direitos da mulher quando este é vítima de violência. A Constituição brasileira é muito clara quando diz que todos as pessoas têm direitos inerentes à condição humana. Existe uma série de crimes descritos no Código Penal Brasileiro onde uma mulher pode ser criminalmente enquadrada caso seja agressora de um homem, pois a Lei, segundo rege a constituição, não faz diferença entre homens e mulheres.
O valor da fiança é arbitrado pelo juiz do caso após seguir o devido processo legal e atentar para o que é determinado no Código Pena Brasileiro. O código oferece orientações ao juiz para a possibilidade ou não de pagamento de fiança por parte do agressor.
As penas aplicadas ao agressor enquadrado pela Lei Maria da Penha têm validade mesmo que haja reconciliação. É comum que o agressor e a vítima pensem que a partir do momento que houver reconciliação a pena determinada pelo juiz perca sua efetividade. Isso não é verdade, mesmo que o agressor e vítima voltem a viver juntos e declarem que houve reconciliação, o agressor precisará cumprir a totalidade de sua pena.
Existe um projeto de lei em tramitação na câmara dos deputados que, se aprovado, alterará a Lei Maria da Penha. Este projeto de lei prevê que algumas medidas protetivas à mulher vítima de violência doméstica possam ser imediatamente aplicadas pelo delegado que recebe a denúncia. Este procedimento visa dar maior proteção e ação mais efetiva do poder público nos casos de violência doméstica contra a mulher. Isso pode imediatamente afastar o agressor da vítima e concorre para que seja evitada a reincidência de agressão até que o processo chegue às mãos de um juiz.
Caso aprovada esta mudança, o delegado deve aplicar a medida protetiva e informar ao juiz dentro do prazo de 24 horas, afim de que o juiz possa manter, suspender ou alterar esta medida. O Ministério Público também deve ser imediatamente informado sobre a questão.
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