Significado de Conluio


O que é Conluio



Conluio é uma palavra com origem em colludiu, termo latino que significa conspiração, maquinação para prejudicar alguém.

Substantivo masculino, a palavra conluio se refere a um entendimento estabelecido entre duas ou mais pessoas com o objetivo de prejudicar outro indivíduo ou um grupo. Trata-se, portanto, de uma conspiração contra alguém ou contra algo.

O conluio forma-se através da união de um grupo de pessoas geralmente com ambições maléficas, mesquinhas ou gananciosas, normalmente com o único objetivo de agir contra o que é determinado pela sociedade, contra os princípios básicos de ética e moral ou mesmo contra a legislação.

O termo conluio, assim, sempre é empregado para designar atos de má fé, não sendo aplicado nunca em situações benéficas, estando mesmo previsto em legislação, quando for causa de danos contra o sistema de impostos, por exemplo, assim como em sonegação e fraude, desde que praticado por um grupo de empresas de um mesmo setor.

A Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, que trata do assunto, estabelece no seu artigo 73 que o conluioé um ajuste doloso, isto é, de quem quer provocar um dano ou prejuízo, entre duas ou mais empresas ou pessoas, com vistas aos efeitos de que fazem referência os artigos 71 e 72 da mesma lei, que tratam de sonegação e de fraude de impostos.

O conluio é um fato comum também na política, quando pessoas ou grupos de partidos diferentes se unem com intuito de vencer ou prejudicar outros partidos, acontecimento a que tanto o público quanto a imprensa estão mais do que acostumados, principalmente em épocas de eleição.

Conluio tácito

No mercado econômico, a expressão conluio tácito é bastante comum e muito utilizada, oponde-se ao conceito do conluio explícito. O conluio tácito é montado por um grupo de empresas que atuam de forma implícita, ou seja, coordenam suas produções e ações com base nas reações de empresas concorrentes.

No caso do conluio explícito o que acontece é a negoicação direta de acordos e preços de um grupo de empresas do mesmo ramo de negócios, sempre com vistas a reduzir o poder dos concorrentes.

Os dois modelos de conluio atendem estratégias de redução da competição em seus próprios setores, envolvendo sempre empresas que atuam no mesmo ramo.

Conluio em licitação

O conluio em licitações é uma operação que acontece em concorrência para obras públicas, quando um grupo de licitantes, ou concorrentes, controlam a divisão das obras ou a divisão de mercado, criando e estabelecendo quotas e preços, chegando mesmo a partilhar valores, como pudemos ver nas ocorrências das empreiteiras tão divulgado pela imprensa nos últimos tempos.

O conluio em licitação também é objeto de legislação específica, sendo tratado no parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência, a chamada Lei Antitruste, que leva o número 12.529, tendo sido promulgada em 30 de novembro de 2011.

O texto da lei estabelece que acordos, combinações, manipulações ou ajustes com concorrentes, sejam de que forma forem feitos, estabelecendo preços ou serviços que devem ser ofertados individualmente ou mesmo produção e comercialização de uma determinada quantidade de bens ou até a prestação de serviços, são considerados crimes de infração da ordem econômica.

Entram também como objeto da lei a divisão de partes ou de segmentos de um mercado, seja ele atual ou potencial, a distribuição de clientes ou fornecedores, a divisão de regiões ou períodos que possam criar vantagens nas licitações.

Conluio fiscal

A sonegação fiscal é um dos tipos de conluio, sendo denominado conluio fiscal, e acontece quando duas ou mais pessoas, sejam físicas ou jurídicas, se unem com a intenção de praticar sonegação ou evasão fiscal.

O conluio, seja em qual forma apareça, também é chamado de trama, de maquinação, de intentona, ou, mais popularmente, de panelinha.

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