Condução coercitiva é uma expressão. Condução é um substantivo feminino que vem do verbo conduzir, que se originou do Latim conducere, que significa “levar, guiar”. Coercitiva é um adjetivo feminino que vem de coerção, de origem latina com coercere, que quer dizer “controlar, restringir, prender junto”.
O significado de Condução coercitiva é entendido como um método ou instrumento impositivo de restrição temporária da liberdade cuja aplicação é realizada por autoridades judiciais para que seja garantido que determinado indivíduo intimado compareça – pois anteriormente este desatendeu à intimação, injustificadamente.
A condução coercitiva é uma atitude prevista no Código de Processo Penal (CPP) e pode ser utilizada tanto na fase do inquérito policial como na ação penal – a presença da pessoa intimada é fundamental para o curso da persecução penal.
Para alguns juristas, a condução coercitiva é também chamada de “prisão cautelar” de curta duração, pois o indivíduo é obrigado a acompanhar a autoridade policial que o conduz para prestar depoimentos e esclarecimentos, respeitando suas garantias legais e constitucionais.
É claro que a condução coercitiva é também uma medida que vai além da realização de interrogatório. Ela pode ser comumente realizada para:
Pode-se tomar um exemplo de 2016, quando o juiz Sérgio Moro decretou um mandado de condução coercitiva contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Lula, em relação a investigação da 24ª Operação Lava-Jato e se ele chegou a ser beneficiado pelo esquema de corrupção que agia na Petrobras. Por ordem de Sérgio Moro, Lula foi obrigado a ir depor sobre as suspeitas de ocultação de patrimônio.
A ação coercitiva, conforme está imposta no artigo 218 do CPP, só é legítima quando esta for precedida de uma intimação prévia não atendida ou justificada pelo intimado. Caso isso não seja respeitado, será configurado como uma violação do direito de liberdade da testemunha ou do indiciado.
A medida de condução coercitiva não obriga o intimado a colaborar com a investigação, permanecendo íntegro o nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo). Por isso, o indivíduo não pode ser compelido a esclarecer fatos criminosos, muito menos a:
Para alguns juristas, o método da condução coercitiva é tido como inconstitucional, pois fere o artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, onde:
“LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”
Entretanto, a condução coercitiva é uma medida constitucional e convencional, tendo como perspectiva a de garantir a eficácia do sistema probatório e de cautelares da persecução penal. Isso quer dizer que este método é um mecanismo para assegurar eficiência na produção de evidências úteis durante uma investigação criminal e evitar qualquer restrição mais extrema à esfera de liberdade de um indivíduo.
Facilmente falando, o objetivo da condução coercitiva é evitar que haja prejuízos para a persecução penal.
Reter excepcionalmente uma pessoa por poucas horas em uma delegacia policial, por uma autoridade própria desta, existe em outras nações. São exemplos a Alemanha, Portugal, França, Bélgica, Argentina, Chile, Espanha, Holanda, entre outros – a diferença somente varia na quantidade de horas que o indivíduo pode permanecer retido (geralmente de 6 a 72 horas).
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