Comodato é uma palavra classificada na gramática portuguesa como um substantivo masculino, cuja origem reporta-se ao latim commodatum, e que diz respeito ao tipo de empréstimo de forma gratuita de objetos que não podem ser substituídos por outro igual.
O termo está presente no Código Civil Brasileiro, em especial nos artigos 579 a 585, capítulo VI “Do empréstimo”. Para o direito, comodato é o mesmo que empréstimo de bens não fungíveis.
Em outras palavras, o empréstimo realizado nesta modalidade, de comodato, gera uma obrigação por parte da pessoa que recebe o bem ou objeto, o qual deverá ser devolvido dentro do prazo estipulado e de acordo com as condições em que o mesmo foi emprestado.
Por ora, diz-se que comodante é o nome dado a pessoa que realiza o empréstimo e continua responsável pelas possíveis despesas necessárias e extraordinárias. Já o comodatário é aquele que recebe o bem e deve utiliza-lo conforme o contrato estipulado ou então conforme a sua natureza.
Deve-se assim guardar e conservar do mesmo modo que faria se este mesmo bem lhe pertencesse, e se houver despesas de caráter ordinário em decorrência de seu uso, torna-se sua a responsabilidade. Se, por ventura, existir mais de um comodatário, a responsabilidade passa a ser solidária, ou seja, é de ambos.
O contrato de comodato possui as seguintes características:
Intuitu personae: Não é permitido que o comodatário ceda a terceiros o bem sem que para isso haja a devida autorização.
O comodato é um contrato considerado não solene, uma vez que ele não precisa ser registrado em cartório e pode ser realizado de modo oral, cuja denominação dada é comodato verbal, mas em todo o caso é recomendável que haja a sua forma escrita para se resguardar de qualquer eventualidade, principalmente mal entendidos que possam motivar ações jurídicas.
Por conseguinte, o comodato modal que também é conhecido como comodato oneroso é aquele que possui valores que precisam ser pagos. Este modelo de comodato gera muitas discussões, tendo em vista que na sua definição compreende-se que o mesmo deve ser gratuito como se observa inicialmente no artigo 579.
Outro conceito bastante mencionado é o empréstimo mútuo que, de acordo com o próprio nome indica que a coisa ou bem é fungível e/ou consumível, e que a sua restituição deve ser realizada tanto pelo mesmo gênero como também pela sua quantidade.
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