Ajuda de custo é o termo utilizado para designar o valor que um empregador reembolsa ao empregado em decorrência de despesas geradas pela mudança de local de trabalho.
A ajuda de custo não possui caráter salarial (não integra remuneração); é apenas um valor indenizatório para cobrir as despesas decorrentes da mudança do local de trabalho e deve ser paga ao funcionário em uma única parcela, qualquer que seja o valor.
O que caracteriza mudança de local de trabalho é a mudança do domicílio; se não houver necessidade de mudança de domicílio, não se configura transferência (apenas deslocamento) e, portanto, a ajuda de custo não se justifica.
De acordo com a legislação civil, é considerado domicílio o local onde uma pessoa resida com ânimo definitivo.
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 470, o pagamento da ajuda de custo é obrigatório ao empregado transferido pela empresa para trabalhar em outro local que não o definido no contrato de trabalho (para os casos em que ocorre mudança de domicílio).
Sobre o valor da ajuda de custo paga ao empregado não devem incidir contribuições previdenciárias (tanto ao INSS quanto ao FGTS). Para tanto, devem ser respeitadas as seguintes disposições:
-pagamento do valor total em parcela única;
-ressarcimento exclusivamente das despesas decorrentes da mudança do local de trabalho.
Caso a ajuda de custo seja feita regularmente, deverá ser integrada ao salário e passarão a incidir sobre ela os encargos previdenciários e trabalhistas cabíveis.
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